segunda-feira, 21 de abril de 2008

CONTRATO DE ADMISSÃO DE PROFESSOR NO REGIME DA LEI FEDERAL n.o. 9.608/1998





DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
CONTRATO DE ADMISSÃO DE PROFESSOR NO REGIME DA LEI FEDERAL n.o. 9.608/1998
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS

N. o. 116582.09.591________/_______2008



DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
CONTRATO DE ADMISSÃO DE PROFESSOR NO REGIME DA LEI FEDERAL n.o. 9.608/1998
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS

N. o. 116582.09.591________/_______2008

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES


PRIMEIRO CONTRATANTE:


DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, estabelecido a Rua Dr. Fernando Augusto, n.o. 873, cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, e de acordo com os termos do Processo n.o.___________/______________, doravante denominado PRIMEIRO CONTRATANTE;

SEGUNDO CONTRATANTE:

INESPEC - Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, entidade de direito privado, fundado em primeiro de maio do ano de 2007, sociedade civil, sem fins econômicos, duração por tempo indeterminado, sede no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, na rua Dr. Fernando Augusto, 873 – CASA I - bairro Santo Amaro, CEP 60.540.260.
Fone: (85) 3245-8822 (SEDE) / (85) 3245-8928 (DCEUVARMF), representado neste ato pela sua Presidente, RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, brasileira, maior, pedagoga, especialista em educação especial, e de acordo com os termos do Processo n.o.___________/______________, doravante denominado SEGUNDO CONTRATANTE;

VOLUNTÁRIO CONTRATADO:
Nome do Voluntário:_________________________________________________________

__________________________________________________________________________
Nacionalidade:________________________Estado Civil:___________________________
Profissão:____________________________Carteira de Identidade nº__________________
Orgão Expedidor: _____________________UF:___________________________________ C.P.F. nº __________________________________________________________________
residente e domiciliado na Rua:________________________________________________
nº _____________bairro:_____________________________________________________
CEP_________________________________Cidade:________________UF:____________
Aos primeiros dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, as partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Voluntários, que se regerá pela lei federal n.o. LEI FEDERAL n.o. 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998(Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim) , e pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO:

Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo VOLUNTÁRIO, dos serviços de referentes as atividades de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, descritos nos termos seguintes: Entende-se por educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Sub-Cláusula 1ª. São considerados alunos com necessidades educacionais especiais aqueles que apresentam significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter permanente ou temporário, que resultem em dificuldades ou impedimentos no desenvolvimento do seu processo ensino-aprendizagem.

Sub-Cláusula 2ª. Os docentes habilitados para atuarem na ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do DCEUVARMF/INESPEC serão classificados na seguinte conformidade:

Faixa I - portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial;

Faixa II - portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área de Educação Especial;

Faixa III - portador de outras licenciaturas com pós graduação - strictu sensu - na área de Educação Especial;

Faixa IV - portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
Sub-Cláusula 3ª. Artigo 11- Caberá ao professor de Educação Especial, além das funções docentes:

I- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II- elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou na região, atendidas as novas diretrizes de Educação Especial a serem objeto de oportuna divulgação;

III- integrar os conselhos de classes/ciclos/séries e participar das HTPCs e/ou outras atividades coletivas programadas pela escola;

IV- orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes comuns;

V - oferecer apoio técnico pedagógico aos professores das classes comuns;

VI - fornecer orientações e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos bem como à comunidade.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

Cláusula 2ª. . O VOLUNTÁRIO fica comprometido a prestar ao CONTRATANTE: os serviços descritos na cláusula e sub=cláusulas anteriores, durante os dias em que for escalado, após seu prévio consentimento, no horário também pré definido e exposto em escala devidamente assinado pelo voluntário, estando obrigado por força do presente instrumento a cumprir os horários, que foram previamente e por ele mesmo fixados, de acordo com sua conveniência.

Cláusula 3ª. .O CONTRATANTE tem o dever de garantir ao VOLUNTÁRIO todas as condições para o desenvolvimento das atividades para ele designadas.

Cláusula 4ª. O CONTRATANTE se responsabiliza, em caso de motivo de força maior, por avisar ao VOLUNTÁRIO quando for dispensá-lo dos seus serviços.

Cláusula 5ª. Caso o VOLUNTÁRIO necessite, por qualquer motivo, de alterar os dias e horários de seus serviços, bem como de parar de prestá-los, deverá comunicar ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

DA REMUNERAÇÃO:

Cláusula 6ª. O serviços prestados pelo VOLUNTÁRIO serão gratuitos, sendo de livre e espontânea vontade dele a sua prestação.

DA RESCISÃO:
Cláusula 7ª. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes, o que não irá acarretar em qualquer tipo de indenização para o VOLUNTÁRIO.

DO PRAZO:
Cláusula 8ª. O presente contrato será de prazo indeterminado.

DAS CONDIÇÕES GERAIS:

Cláusula 9ª. Este instrumento não cria vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária entre as partes.

Cláusula 10ª. Este contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes com as assinaturas reconhecidas em cartório para os fins de direito, e cópia publicada no site do INESPEC, http://wwwinespec.blogspot.com/ para fins de legalidade e publicidade formal.

DO CONHECIMENTO TEXTUAL DA LEI:

Cláusula 11ª. Este contrato, para não haver a alegativa de desconhecimento da lei federal n.o. 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998, passa a valer com a transcrição do seu inteiro teor, nos termos da sub-cláusula primeira e segunda:

Sub-Cláusula Primeira: LEI FEDERAL n.o. 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.(Alterada ou Revogada:) Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sub-Cláusula Segunda: TEXTO INTEGRAL PUBLICADO NO SITE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
        Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
        Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
        Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
        Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
        Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)    (Regulamento) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
        § 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
        I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
        II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
        § 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
        § 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
        § 2o O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
        § 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
        § 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).
        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Paulo Paiva. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 19.2.1998.
DO FORO:
Cláusula 12ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da Justiça Togada, na comarca de Fortaleza, Ceará, dando preferência pela JUSTIÇA ARBITRAL, a ser provocada por qualquer uma das partes. E dela não eximindo-se de aceitá-la nos termos da Lei Federal n.o. 9.307/1996.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas e a diretoria do INESPEC e do DCEUVARMF.
Fortaleza, 1.o. De maio de 2008.


DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA


-------------------------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 4.a. PR CII DCEUVARMF-20089(TD 47/2008 – PRDC/MPF).

CARTÓRIO:

NESPEC - Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura
Professora. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA
Presidente do INESPEC
Pós-Graduada em Educação Especial
Licenciada em Pedagogia pela
UVA-UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ










Nome do Voluntário:
_________________________________________________
C.P.F. Nº __________________________________________

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