segunda-feira, 21 de abril de 2008

LEI No 10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004. - Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004.

Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 186, de 2004
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE e à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Serviço Voluntário, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o e 9o da Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

"Art. 2o .......................................................

...................................................................

II – sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;

III – estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e

IV – estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei;

V – (revogado).

§ 1o No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

§ 2o O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1o deste artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4o do art. 5o desta Lei.

§ 3o O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa.

..................................................................

§ 6o O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea c do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 7o Os jovens que receberem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2o do art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE." (NR)

"Art. 3o O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.

.................................................................." (NR)

"Art. 4o O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados.

Parágrafo único. (revogado)" (NR)

"Art. 5o .......................................................

§ 1o Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o-A desta Lei terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.

I – (revogado);

II – (revogado).

.................................................................

§ 3o (revogado).

..................................................................." (NR)

"Art. 6o O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.

...................................................................

§ 3o O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.

§ 4o A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5o desta Lei.

§ 5o O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4o deste artigo." (NR)

"Art. 8o O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio." (NR)

"Art. 9o É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante." (NR)

Art. 2o A Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

"Art. 2o-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses."

"Art. 4o-A. A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:

I – via internet;

II – nas unidades dos Correios; ou

III – em órgãos ou entidades conveniados.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5o ao 9o desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União."

Art. 3o Os §§ 2o e 3o do art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

"Art. 3o-A. .......................................................

.......................................................................

§ 2o O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau.

........................................................................" (NR)

Art. 4o As empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição desta Lei.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Ficam revogados o inciso V do art. 2o, o parágrafo único do art. 4o, o § 3o do art. 5o e o § 2o do art. 7o da Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003.

Brasília, 27 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2004

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